Esta semana tem Parada Gay em São Paulo. São tantas lutas diariamente para conquista dos direitos LGBTQI+ que a gente até se perde. Este ano o tema da Parada é as eleições de 2018, e o slogan desta vez é “Poder pra LGBTI+, Nosso Voto, Nossa Voz”.
Você sabia que os cartórios em São Paulo já podem alterar nome e sexo de transgêneros e transexuais na certidão de nascimento? POIS É! Mais uma conquista concretizada com muito sucesso. Não tem melhor novidade do que essa nesta semana de luta pela diversidade.
Entenda melhor a nova norma
Os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo já estão autorizados a realizar a alteração de nome e sexo no registro de nascimento de transgêneros e transexuais. Agora então, fica padronizado o atendimento nos cartórios do Estado, que até então cabia a cada titular realizar ou não o procedimento, assim como a indicação dos documentos a serem solicitados ao cidadão.
Com a publicação, São Paulo passa a ser o terceiro estado da Federação a regularizar a atuação dos cartórios diante desta decisão do STF, de março deste ano, e a permitir a alteração independentemente de autorização judicial. QUE AVANÇO!
“A publicação deste provimento é muito importante, pois vamos conseguir recepcionar os pedidos sem a necessidade de uma apreciação judicial. A regulamentação da matéria, por meio do provimento estadual dará mais credibilidade e segurança tanto para usuário quanto para o próprio cartório dar andamento a essa alteração”, afirma o presidente da Arpen/SP, Gustavo Renato Fiscarelli.
Mas aí fica a dúvida: como deve ser feito?
Agora pode realizar essa alteração diretamente nos cartórios qualquer um que seja maior de 18 anos e tenha a capacidade de expressar a sua própria vontade de forma inequívoca e livre. Para isso, basta ir até o Cartório de Registro Civil do Estado mais próximo que tiver, preencher um requerimento de alteração pessoalmente e apresentar RG, CPF, Título de Eleitor, certidões de casamento e de nascimento de filhos (se existirem) e também um comprovante de residência.
Além destes documentos comentados acima, também devem ser apresentadas certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade se for menos de dez anos.
Pronto! Feita a alteração na certidão de nascimento, você deverá providenciar a mudança do nome e gênero nos demais documentos junto aos seus órgãos emissores. Caso você decida mudar de novo, essa alteração do nome e/ou sexo será somente possível via judicial. Então, pense bem e bora se jogar na diversidade!
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